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Sem unicidade contratual, empregado não ganha verbas relativas a dois contratos
Seu primeiro contrato com o clube foi no período de junho de 1999 a março de 2003; o segundo, dezembro do mesmo ano a maio de 2005.
Um empregado paranaense do Iate Clube de Paranaguá tentou receber verbas trabalhistas relativas a dois períodos em que trabalhou no clube, mas conseguiu apenas as referentes ao último contrato; o primeiro já estava prescrito, ou seja, havia se esgotado o prazo para interpor qualquer reclamação. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (PR), com o qual a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concordou, ao rejeitar recurso do trabalhador.
Seu primeiro contrato com o clube foi no período de junho de 1999 a março de 2003; o segundo, dezembro do mesmo ano a maio de 2005. Nessa última dispensa, o empregador garantiu que o recontrataria brevemente. Como a promessa não se concretizou, ele recorreu à justiça em outubro de 2005 para reclamar seus direitos, mas não pediu a unicidade contratual dos dois contratos. Por esse motivo, o TRT não reconheceu os direitos relativos ao primeiro contrato, o que motivou o recurso de revista do trabalhador ao TST.
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, constatou que não havia nada a reparar na decisão regional e esclareceu que, uma vez que não transcorreram dois anos entre a última demissão e o ajuizamento da ação, incide no caso a prescrição quinquenal, que não dá direito ao empregado de reclamar verbas relativas ao período anterior a 10 de outubro de 2000, ou seja, cinco anos antes da reclamação ajuizada em outubro de 2005. (RR-179800-45.2005.5.09.0322)