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Custas processuais podem ser comprovadas por protocolo integrado
“Para que serve o protocolo integrado, se a parte não puder lançar mão dele?”
“Para que serve o protocolo integrado, se a parte não puder lançar mão dele?” Foi com base nessa indagação que o ministro Pedro Paulo Manus analisou recurso da Rádio Morada do Sol Ltda. contra a deserção processual declarada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).
O relator concluiu que a parte pode comprovar o recolhimento do depósito e custas processuais em outro tribunal que faça parte do protocolo integrado, desde que respeitado o prazo legal de interposição do recurso. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e permitirá o exame do recurso ordinário em ação rescisória da empresa no TST.
Na SDI-2, o ministro Manus explicou que a rádio apresentou o recurso dentro do prazo legal no TRT da 15ª Região (Campinas) e os comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal foram protocolizados no TRT da 2ª Região (SP) – também tempestivamente. Acontece que o TRT de Campinas, onde tramitou o processo, só recebera os comprovantes depois de expirado o prazo recursal – daí a decretação da deserção.
O relator ainda chamou a atenção para o fato de que não havia dúvidas de que o depósito e as custas processuais foram recolhidas no prazo legal, nem do local correto de apresentação da petição do recurso (TRT de Campinas). A discussão, no caso, era quanto à possibilidade de comprovação do recolhimento por meio do protocolo integrado.
De acordo com o ministro, os regulamentos do TRT de Campinas proíbem a apresentação de recurso pelo protocolo integrado, mas não se referem à comprovação do preparo. Desse modo, como os dois tribunais em questão (TRT da 15ª Região e TRT da 2ª Região) têm sistema de protocolo integrado, não poderia haver interpretação restritiva, sem fundamento, para prejudicar a parte.
No mais, afirmou o ministro, a responsabilidade por eventual demora no funcionamento do serviço judiciário – que levou à comprovação tardia do recolhimento junto ao TRT de Campinas –não pode ser atribuída à parte.
(AIRO – 1380/2006-000-15-41.9)
(Lilian Fonseca)