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Acidente em obra – Dono é responsável por trabalhador antônomo
Justiça do Trabalho vai julgar responsabilidade de dona de obra por morte de trabalhador autônomo
Justiça do Trabalho vai julgar responsabilidade de dona de obra por morte de trabalhador autônomo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a responsabilidade civil de uma empresária em reclamação trabalhista proposta por familiares de um encarregado de obra que morreu em serviço.
A Turma considerou que, mesmo se tratando relação de trabalho autônomo, a JTé competente para examinar a questão.
A viúva e os filhos do encarregado ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em Araçatuba (SP) contra o empreiteiro que o contratou e a dona da obra, que teria entre suas atividades econômicas, conforme alegam, a construção de imóveis para venda, como aquele em que ocorreu o fato.
Eles sustentam que o acidente fatal ocorreu por descumprimento das normas de segurança de trabalho em altura, pois o encarregado caiu de uma laje a 6m de altura, sem equipamentos de proteção.
Na primeira instância, o juízo havia reconhecido a competência da JT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu em sentido contrário devido à ausência de vínculo empregatício, uma vez que o encarregado era trabalhador autônomo.
No recurso ao TST, os familiares argumentaram que não há como negar a existência da relação de trabalho entre a vítima e a dona da obra, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, e que foi constatada a culpa da tomadora de serviços, por meio de prova pericial, pela inobservância das normas de segurança.
TST
A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o artigo 114, inciso VI, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, estabelece expressamente a competência da JT para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, e que o TST já pacificou esse entendimento com a edição da Súmula 392. Portanto, o fato de se tratar de trabalhador autônomo não é motivo para afastar a competência da JT para julgar a ação.
Com esse entendimento, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário dos familiares.
TST – 01.03.2018
Processo: ARR-10368-52.2014.5.15.0061