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Sobre a possibilidade de distribuição de lucros apurados no período em caso de prejuízo no exercício anterior

O patrimônio de uma pessoa jurídica é formado durante a sua existência

Autor: Salézio DagostimFonte: O Autor

O patrimônio de uma pessoa jurídica é formado durante a sua existência. Ele é composto pelos bens, direitos e obrigações. Ou seja, tudo que a pessoa jurídica possui pertence a alguém, que pode ser os terceiros ou os próprios sócios.

Quando distribuímos lucros, estamos, na verdade, distribuindo parte do patrimônio, parte dos ativos; isso porque não distribuímos lucros, mas ativos adquiridos através dos lucros obtidos.

As origens dos ativos que pertencem aos sócios, que foram aplicados no risco dos negócios e deram origens nas aquisições dos ativos, estão representadas pelo Capital Social, pelas Reservas de Capital, pelos Ajustes de Avaliação Patrimonial e pelas Reservas de Lucros. Cada um destes grupos tem as suas funções e finalidades estabelecidas por lei.

Então, se, no ano passado, a sua empresa deu prejuízo, isto significa que o ativo da sua empresa foi reduzido neste montante e que os sócios passaram a ter um patrimônio menor. Como o patrimônio das "atividades" pertencentes aos sócios está representado nas contas de capital social, de reservas de capital e de reservas de lucros, este prejuízo precisa ser absorvido, conforme determina a lei, pelas reservas de lucros e reservas de capital, nesta ordem, de forma obrigatória.

Se as contas de reservas de lucro e de reservas de capital tiverem saldo inferior ao prejuízo apurado, o saldo remanescente do prejuízo será absorvido pelos lucros futuros, ou reposto pelos sócios. Portanto, não pode haver conta de prejuízo acumulado na contabilidade se as contas de reservas de lucros ou de reservas de capital tiverem saldo.

Como o patrimônio da pessoa jurídica não se extingue enquanto ela estiver em operação, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido, conforme dito antes, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital. Caso este prejuízo seja maior do que o saldo destas contas, o resultado futuro inicia com este saldo. Assim, o exercício seguinte começa com este prejuízo, que será absorvido, de forma obrigatória, com o lucro do exercício presente e/ou futuro.

Assim, o lucro deste exercício precisa absorver o prejuízo do exercício anterior, não podendo ser distribuído, na sua integralidade, aos sócios. Só poderá ser distribuído o saldo do lucro, se houver.

Isso, porém, não acontece com as empresas que apuram seus resultados econômicos pelo Lucro Presumido ou pelo Simples, porque as empresas que apuram os seus resultados através destas modalidades, não necessitam, para efeitos tributários, ter contabilidade. Agora, se elas quiserem distribuir lucros além do valor apurado pelo Lucro Presumido (depois de descontado o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) ou pelo Simples (depois de descontado o IRPJ), terão que ter contabilidade e apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD), para comprovar o efetivo resultado econômico.


Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul e da APROCON CONTÁBIL-RS; presidente de honra da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL, e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à Rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar. E-mail para contato: salezio@dagostim.com.br