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Recuperação de investimento, ART. 473 do CC/2002

Resumo: Em razão da importância da métrica contábil “recuperação de investimento”, à luz do art. 473 do CC/2002

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo: Em razão da importância da métrica contábil “recuperação de investimento”, à luz do art. 473 do CC/2002, se faz premente a necessidade de uma reflexão e distinção entre os conceitos: lucro e recuperação de um investimento. Esta distinção é deveras importante, para fins de exame em laboratório de perícia contábil forense, onde se busca afastar interpretações polissêmicas, ambíguas ou, quiçá, oriundas de uma falácia. Para tal, estão sendo priorizados e prestigiados, os conceitos de lucro e recuperabilidade, pari passu com o raciocínio lógico contábil.

  1. Introdução

O presente estudo tem como finalidade analisar exatamente a questão da recuperação de investimento, art. 473 do CC/2002, observando os entendimentos da experiência, doutrina e, finalmente, as regras do Código Civil para se identificar uma justa indenização e evitar o enriquecimento sem causa. Uma das características desse tipo de negócio, representação e distribuição e agência, é a durabilidade da relação, no mínimo um prazo compatível com os investimentos, configurando-se abuso de direito a resilição unilateral do contrato de distribuição sem haver decorrido um prazo suficiente à recuperação do investimento de acordo com o CC/2002, art. 473.

O referente para este estudo é a distinção entre recuperação de um investimento e a remuneração de um investimento, pelo viés da ciência da contabilidade.

  1. Desenvolvimento

Um perito em contabilidade, assim como, os profissionais que labutam em um laboratório de perícia contábil, quando das suas análises científicas e elaboração de laudos ou pareceres, devem sustentar suas pesquisas em interpretações na literatura contábil especializada. Assim agindo, para se evitar confusão, anomalias ou anomia contábil em uma pronunciação. Uma anomia é toda forma de opinião, com a ausência de doutrinas confiáveis, ou de regras positivadas pela legislação, logo, toda situação em que há divergência, muitas lacunas ou antinomias técnicas e interpretações ambíguas, tornando-se difícil para os utentes dos pareceres e laudos, uma avaliação correta, sem indução a erro.

Diante deste aporte, apresentamos resumidamente um enunciado[1] científico contábil sobre o tema, conforme segue:

Confundir lucro com recuperação de investimento, é uma falácia típica de leigos em contabilidade, por partir de premissas equivocadas. Frente ao paradoxo verídico[2] de que uma lucratividade de 20% ao ano, não significa que o capital foi recuperado em cinco anos, pois pode existir a perda do investimento, com uma lucrativa anual de 20% em relação ao investimento.

A recuperação de investimento em ativos não circulantes, tais como, veículos, máquinas, equipamentos, recursos minerais e intangíveis, se dá pela via do fundo de reintegração de ativos: depreciação, amortização ou exaustão, que leva em consideração o período da vida útil econômica do bem. Tanto a “recuperação – fundo de reintegração de ativos” de um investimento como a “remuneração de um investimento”, têm a mesma origem, a receita operacional, porém, são compostos por parcelas distintas desta receita. E o tempo de recuperação residual de um investimento, é medido pelo período de vida útil remanescente dos bens aplicados no negócio. A regra da praxe contábil contemporânea, da recuperação de um investimento, que referencia o período de vida útil de um bem, está prevista no § 3º do art. 183 da Lei 6.404/1976. E o período de vida útil de um bem que está registrado na contabilidade, pois representa o número de anos em que um bem está sendo depreciado.

A taxa interna de retorno é um indicador econômico, utilizado para medir o retorno, lucratividade, em % do capital aplicado na organização. É sinônimo de TRI - Taxa de Retorno sobre Investimentos, ou seja, poder de ganho da empresa. Deve ser esclarecido que uma coisa é a “remuneração” de um investimento, TIR, o lucro[3], e outra, totalmente distinta, é a “recuperação” do investimento, retorno e restauração do capital original. Pois pode existir a remuneração do capital investido sem que ocorra o retorno do capital, como também pode ocorrer o contrário, a recuperação do capital sem que exista remuneração do capital investido. Logo, a recuperação de investimentos em veículos, máquinas, equipamentos, se dá pela via do fundo de reintegração[4], depreciação, amortização ou exaustão. Já a remuneração se dá pela geração de lucro, que ocorre em decorrência do uso eficaz dos bens vinculados à obtenção de rendas pelo uso, ou seja, o preço dos produtos, bens ou serviços, portanto, a receita operacional.

A recuperabilidade[5] é uma tecnologia que avalia a eficiência do mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo necessário para recuperar um bem em um determinado período de uso econômico, no qual todo o investimento consegue ser efetivamente retornado ao caixa durante todo o período de vida útil do bem. O espírito legal da recuperabilidade, diante da rescisão ou resilição de um contrato, está implícito no art. 473 do CC/2002, conforme segue:

A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

A regra do prazo compatível é imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela vontade de uma das partes, sob pena de gerar uma onerosidade excessiva à parte que efetuou os investimentos vultosos, diante da inegável importância social e econômica dos contratos.

Na hipótese de não haver a previsão legal de um aviso prévio compatível com o tempo de recuperação de um investimento, não haveria segurança jurídica, econômica e social no pacto de um contrato. Tal segurança jurídico-contábil assenta-se na função social do contrato e na probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 do CC/2002). O princípio da boa-fé leva à presunção de que existe por parte de um dos contratantes, uma justa expectativa de continuidade dos negócios pactuados no contrato, por um prazo razoável, até que ocorra o devido retorno dos investimentos feitos, independentemente da existência da remuneração deste investimento, o lucro.

E por derradeiro, é plenamente cabível, no caso de resilição unilateral de contrato, um aviso prévio compatível com a vida útil remanescente dos bens, para se obter, pela via regular dos negócios, a recuperação do investimento.

Para mais informações ou estudos complementares e mais específicos, ver a nossa literatura especializada: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6 ed. Curitiba: Juruá, 2017.

3. Considerações finais, em relação à recuperabilidade de um investimento frente ao art. 473 do CC/2002

Os conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes para a solução dos pontos controvertidos nos litígios, os quais podem ser utilizados nos laboratórios de perícia contábil forense-arbitral para o enfrentamento das questões que envolvem a descoberta da verdade real, como por exemplo o uso da vida útil dos bens para fins da estimativa de um aviso prévio compatível com o período de recuperação de um investimento.

E, por derradeiro, os exames especializados e efetuados em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, são a principal prova para a convicção de um julgador. Portanto, a perícia contábil representa um conjunto complexo de conhecimentos avançados da ciência, que envolve as riquezas, as pessoas e a função social dos contratos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed., Curitiba: Juruá, 2017.


[1] Um enunciado científico contábil é o resultado da produção ou da operação mental que se processa por uma série de operações intermediárias e parciais, como o raciocínio, a lógica, a dedução e a demonstração. Revela a verdade, e pode ser descritivo, prescritivo ou resolutivo.

[2] Paradoxo verídico – um paradoxo é um contrapolo da percepção comum do que é verdade ou o contrário a uma opinião admitida como válida. Logo, um paradoxo consiste em algo contrário do que se espera. E pode ser um paradoxo verídico, que é uma afirmação que parece falsa; porém após uma rigorosa análise, é possível concluir que a premissa que parecia falsa, é, na realidade verdadeira. Um paradoxo diz respeito à antinomia, que é uma declaração que chega a um resultado conflitante. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[3] Lucro – é o resultado positivo da eficiência da gestão do conjunto de bens organizados para o exercício da empresa (atividade), objeto social. É o objetivo social que está derivado do objeto social. No sentido amplo, é a diferença positiva entre o valor de um capital inicial e o final de um período.

[4] Fundo de reintegração de ativos – é a parcela extraída do balanço de resultado econômico, para compor recursos destinados à reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese morfológica do estabelecimento empresarial no espírito do CC/2002, art. 1.187, inc. I; temos de forma implícita: “fundos de reintegração de ativos”

[5] O termo recuperabilidade surge da Lei 6.404/1976, art. 183, § 3º. A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam (...).