Avenida Senador Salgado Filho, 4551 - Uberaba - Curitiba/PR

  • (41) 3278-7517
  • (41) 3278-5889

Balanço de Determinação para Apuração de Haveres e a Impugnação ao Laudo, à Luz do CPC/2015

Apresentamos uma breve análise sobre as impugnações de um laudo contábil

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre as impugnações de um laudo contábil, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

O CPC/2015 impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas, em relação à precificação de haveres, via balanço de determinação, nele incluído o fundo de comércio, para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de esclarecimentos frente a uma objeção técnica-científica.

Palavras-chave:

#Balanço de determinação.#Art. 477 do CPC/2015.# Perícia contábil.# Objeção técnica-científica.#Impugnação de laudo pericial.#Laudo pericial.#Ação de dissolução parcial de sociedade.#Apuração de haveres.#Segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.#

Desenvolvimento:

Justifica-se uma objeção técnica-científica ao laudo pericial, cujo objetivo seja a precificação dos haveres de sócio retirante, pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.

A aplicação prática de esclarecimentos está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação às patologias, ou seja, as anormalidades constantes do laudo, e necessidade de se demonstrar a verdade pelo viés técnico científico-contábil.

Vários são os reflexos de um laudo de precificação de haveres que contenha erro material diante de uma prova desta envergadura, como por exemplo, poderá surgir, caso os esclarecimentos não sejam pelo viés técnico-científico, satisfatórios:

  1. A submissão deste laudo a um júri técnico;
  2. Audiência para uma acareação científica entre os peritos, para o enfrentamento e debate das questões doutrinárias e técnicas contábeis;
  3. A realização de uma segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.

Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários, a fim de assegurar aos litigantes os meios de defesa e contraditório técnicos.

O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Quando existir contradição no laudo;
  • Questões vinculadas a ativos ou passivos ocultos ou fictícios;
  • Interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • A falta da clara identificação de premissas, ou dados, para a verificabilidade dos experimentos em laboratório de perícia forense. Pois, os experimentos têm que ser passiveis de reprodução, a fim de que sejam submetidos à prova. Os peritos assistentes devem repetir o experimento de forma adequada, segundo o modo prescrito, sem perspectivas particulares e juízos de valor.
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação do fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas à validade das análises técnica e/ou científica realizada pelo perito;
  • Questões vinculadas ao método científico, uso de método indevido ou a sua ausência. Pois a falta de método adequado torna o laudo impróprio para os fins a que se destina, uma vez que juiz apreciará o laudo e a prova, levando em conta o método científico adotado pelo perito, por força do art. 479 do CPC/2015;
  • Questões vinculadas a interpretações polissêmicas, ou quiçá, indevidas das evidências, quando da precificação do preço do fundo de comércio. Segundo o filosofo Protágoras[1] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”, o que não se aplica ao método científico para a valorimetria do fundo de comércio denominado de método holístico, uma vez que a perspectiva é a da ciência da contabilidade e da teoria pura da contabilidade;
  • A hipótese de que o laudo do perito do juiz seja pífio. Um laudo pífio tem sentido de um relatório ou exame, e inspeção abaixo da expectativa e ineficaz, inconcludente, ou seja, significa um relato fraco e abaixo das expectativas, que sofreu uma impugnação ou objeção. Hipótese, quiçá, de uma segunda perícia, nos termos art. 480 do CPC/2015;
  • A hipótese de falta de conhecimento do perito, onde se opera a substituição deste profissional, nos termos do inciso II do art. 468 do CPC/2015;
  • A hipótese de que o perito tenha ultrapassado os limites de sua designação e tenha emitido opinião pessoal, § 2° do art. 473 do CPC/2015, pois a sua opinião dever ser dentro das perspectivas científica, impessoal e restrita aos exames e objetivo da perícia.

O dever de cooperação dos peritos, do nomeado e dos indicados, não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência de juízo científico, em relação às partes, juízes e advogados.

E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361. Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.

Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao laudo do perito, isto não afasta a veracidade dos fatos e análises realizadas.

Considerações Finais:

Avulta a importância da verificabilidade dos procedimentos do perito, como meio para se estabelecer e requerer os esclarecimentos do perito, a fim de se confirmar ou refutar a confiança nas premissas estabelecidas quando do labor pericial, para que as conclusões não sejam refutas ou validadas.


[1] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre as impugnações de um laudo contábil, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

O CPC/2015 impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas, em relação à precificação de haveres, via balanço de determinação, nele incluído o fundo de comércio, para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de esclarecimentos frente a uma objeção técnica-científica.

Palavras-chave:

#Balanço de determinação.#Art. 477 do CPC/2015.# Perícia contábil.# Objeção técnica-científica.#Impugnação de laudo pericial.#Laudo pericial.#Ação de dissolução parcial de sociedade.#Apuração de haveres.#Segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.#

Desenvolvimento:

Justifica-se uma objeção técnica-científica ao laudo pericial, cujo objetivo seja a precificação dos haveres de sócio retirante, pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.

A aplicação prática de esclarecimentos está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação às patologias, ou seja, as anormalidades constantes do laudo, e necessidade de se demonstrar a verdade pelo viés técnico científico-contábil.

Vários são os reflexos de um laudo de precificação de haveres que contenha erro material diante de uma prova desta envergadura, como por exemplo, poderá surgir, caso os esclarecimentos não sejam pelo viés técnico-científico, satisfatórios:

  1. A submissão deste laudo a um júri técnico;
  2. Audiência para uma acareação científica entre os peritos, para o enfrentamento e debate das questões doutrinárias e técnicas contábeis;
  3. A realização de uma segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.

Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários, a fim de assegurar aos litigantes os meios de defesa e contraditório técnicos.

O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Quando existir contradição no laudo;
  • Questões vinculadas a ativos ou passivos ocultos ou fictícios;
  • Interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • A falta da clara identificação de premissas, ou dados, para a verificabilidade dos experimentos em laboratório de perícia forense. Pois, os experimentos têm que ser passiveis de reprodução, a fim de que sejam submetidos à prova. Os peritos assistentes devem repetir o experimento de forma adequada, segundo o modo prescrito, sem perspectivas particulares e juízos de valor.
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação do fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas à validade das análises técnica e/ou científica realizada pelo perito;
  • Questões vinculadas ao método científico, uso de método indevido ou a sua ausência. Pois a falta de método adequado torna o laudo impróprio para os fins a que se destina, uma vez que juiz apreciará o laudo e a prova, levando em conta o método científico adotado pelo perito, por força do art. 479 do CPC/2015;
  • Questões vinculadas a interpretações polissêmicas, ou quiçá, indevidas das evidências, quando da precificação do preço do fundo de comércio. Segundo o filosofo Protágoras[1] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”, o que não se aplica ao método científico para a valorimetria do fundo de comércio denominado de método holístico, uma vez que a perspectiva é a da ciência da contabilidade e da teoria pura da contabilidade;
  • A hipótese de que o laudo do perito do juiz seja pífio. Um laudo pífio tem sentido de um relatório ou exame, e inspeção abaixo da expectativa e ineficaz, inconcludente, ou seja, significa um relato fraco e abaixo das expectativas, que sofreu uma impugnação ou objeção. Hipótese, quiçá, de uma segunda perícia, nos termos art. 480 do CPC/2015;
  • A hipótese de falta de conhecimento do perito, onde se opera a substituição deste profissional, nos termos do inciso II do art. 468 do CPC/2015;
  • A hipótese de que o perito tenha ultrapassado os limites de sua designação e tenha emitido opinião pessoal, § 2° do art. 473 do CPC/2015, pois a sua opinião dever ser dentro das perspectivas científica, impessoal e restrita aos exames e objetivo da perícia.

O dever de cooperação dos peritos, do nomeado e dos indicados, não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência de juízo científico, em relação às partes, juízes e advogados.

E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361. Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.

Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao laudo do perito, isto não afasta a veracidade dos fatos e análises realizadas.

Considerações Finais:

Avulta a importância da verificabilidade dos procedimentos do perito, como meio para se estabelecer e requerer os esclarecimentos do perito, a fim de se confirmar ou refutar a confiança nas premissas estabelecidas quando do labor pericial, para que as conclusões não sejam refutas ou validadas.


[1] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.